Artigo 73.º
Cessação das pensões provisórias
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - As pensões provisórias cessam pela sua conversão em pensões definitivas.
2 - As pensões provisórias de invalidez cessam:
a) Se não for verificada a incapacidade permanente determinante de atribuição de pensão de invalidez;
b) Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 2 do artigo 68.º
3 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.