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Artigo 78.ºDeclaração de exercício de actividade profissional dos pensionistas de invalidez relativa

Vigente desde: 10/05/2007
Os pensionistas de invalidez relativa que exerçam actividade profissional devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões:
a) O início do exercício da actividade e o valor da respectiva remuneração mensal;
b) O termo do exercício da actividade;
c) Periodicamente, o valor médio mensal das remunerações auferidas.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007