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Artigo 79.ºExercício de atividade profissional dos pensionistas de velhice antecipada

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/06/2019
1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice e do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas são obrigados a cessar a atividade profissional na mesma empresa ou grupo empresarial em que exerciam à data do requerimento de pensão, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 60 dias após a data de produção de efeitos do deferimento da pensão de velhice antecipada.
2 -Os pensionistas referidos no número anterior devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões o reinício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão antecipada, bem como a identificação da entidade empregadora respetiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/12/2018 a 13/06/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 26/12/2018

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