Artigo 79.º
Declaração de exercício de actividade profissional dos pensionistas de velhice antecipada
Redação registada como em vigor em 27/12/2018.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
Os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice e do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas devem, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, comunicar ao Centro Nacional de Pensões:
a) A cessação de exercício de actividade profissional aquando do início da pensão;
b) O reinício de actividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão antecipada, bem como a identificação da entidade empregadora respectiva.