Saltar para o conteúdo principal

Artigo 90.ºPagamento das pensões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2021
1 -As pensões previstas no presente decreto-lei são pagas mensalmente, salvo quando o seu valor for inferior a 1% do IAS, caso em que o pagamento é semestral.
2 -A instituição gestora efetua o pagamento das pensões mediante crédito em conta bancária dos respetivos beneficiários sempre que as necessidades de simplificação e modernização dos serviços o justifiquem, em condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2021

Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 24/02/2021

Comparar com a versão em vigor