Artigo 12.º
Caraterização e composição
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - O EMFA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.
2 - O EMFA é dirigido pelo VCEMFA que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general piloto-aviador, designado por Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
3 - O EMFA compreende:
a) As divisões;
b) Os órgãos de apoio.