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Artigo 12.ºCaraterização e composição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -O EMFA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.
2 -O EMFA é dirigido pelo VCEMFA que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general piloto-aviador, designado por Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
3 -O EMFA compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEMFA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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