Artigo 13.º
Caraterização e composição
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
2 - São órgãos centrais de administração e direção da Força Aérea:
a) O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo seguinte;
b) O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 4 do artigo 15.º;
c) A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).