Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºCaraterização e composição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
2 -São órgãos centrais de administração e direção da Força Aérea:
a)O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo seguinte;
b)O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo 15.º;
c)A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

Comparar com a versão em vigor