Artigo 14.º
Comando de Pessoal da Força Aérea
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA.
2 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.
3 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todas as unidades e órgãos da Força Aérea, no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da instrução.
4 - O CPESFA compreende:
a) Os órgãos de apoio direto;
b) O Serviço de Justiça e Disciplina;
c) O Serviço de Ação Social;
d) O Centro de Assistência Religiosa.
5 - Dependem do CPESFA:
a) A Direção de Pessoal;
b) A Direção de Saúde;
c) A Direção de Instrução;
d) O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;
e) O Centro de Recrutamento da Força Aérea.
6 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidade, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.
7 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.
8 - O diretor do órgão referido na alínea a) do n.º 5 é um major-general e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número são brigadeiros-generais.