Artigo 27.º
Órgãos de natureza cultural
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - Os órgãos de natureza cultural destinam-se a assegurar as atividades de apoio geral da Força Aérea no domínio cultural, designadamente recolher, conservar, estudar e facultar a consulta ou expor o património histórico-cultural aeronáutico.
2 - São órgãos de natureza cultural:
a) O Museu do Ar (MUSAR);
b) O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA);
c) A Banda de Música da Força Aérea (BMFA);
d) A Revista Mais Alto.
3 - Os diretores do MUSAR e da Revista Mais Alto, o Chefe do AHFA e o superintendente da BMFA são nomeados por despacho do CEMFA.