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Artigo 28.ºDisposições genéricas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 -Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:
a)As unidades aéreas operacionais, que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, tripuladas e não tripuladas, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;
b)As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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