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Artigo 30.º-ADelegação de assinatura

AditadoVigente desde: 24/01/2022
O CEMFA e os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos podem delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à mera instrução dos processos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)