Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores do INE, I. P., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são objeto de revisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 13.º — Suplementos remuneratórios
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015