São integrados na carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., os trabalhadores recrutados no âmbito de procedimento concursal em curso para técnico superior da carreira do grupo de qualificação de pessoal técnico superior do INE, I. P., os quais são reposicionados na 1.ª posição remuneratória do anexo I ao presente decreto-lei, sem prejuízo da aprovação no curso de formação específico previsto no artigo 4.º
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015