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Artigo 3.ºProcedimento concursal

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., é regulada pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 -A caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções no INE, I. P., constante dos respetivos regulamento interno e mapa de pessoal, pode prever especiais conhecimentos ou experiência exigidos ao respetivo titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais.
3 -O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sem prejuízo das limitações anualmente fixadas na lei que aprova o Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015