Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºIngresso

Vigente desde: 07/09/2015
1 -O ingresso na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., depende da aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental.
2 -O curso de formação referido no número anterior tem a duração mínima de seis meses e compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.
3 -O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo com a tutela do INE, I. P., a aprovar no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015