Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., constam do anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Remuneração base
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015