Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1979.
Esta redação foi substituída em 27/11/1987. Ver a versão consolidada
As sociedades e instituições a que se refere o artigo 1.º, após o quinto ano da sua constituição, devem apresentar na Repartição de Finanças da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relação de todos os bens ou valores que, nos termos deste decreto-lei, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou, quando não existam bens nessas condições, certificado em que assim se declare.