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Artigo 4.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/1987
1 -As sociedades e instituições a que se refere o artigo 1.º, após o 5.º ano da sua constituição, devem apresentar na repartição de finanças da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relação de todos os bens ou valores que, nos termos deste decreto-lei, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou, quando não existam bens nessas condições, certificado em que assim se declare.
2 -Os emitentes dos títulos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º poderão, dando cumprimento ao disposto no n.º 1, apresentar na repartição de finanças respectiva unicamente o valor global dos juros e das amortizações considerados abandonados em favor do Estado, nos termos da alínea b) do artigo 1.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1987

Decreto-Lei n.º 366/87 - 1.ª Série(27/11/1987)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/1979 a 26/11/1987

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/04/1970 a 30/12/1979

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