A fiscalização das obrigações impostas por este diploma compete em especial à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, poderá ordenar directamente, ou solicitar à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme os casos, a realização de exames à escrita das sociedades ou instituições a que se refere o artigo 1.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979