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Artigo 10.ºRegime de trabalho

Vigente desde: 02/06/1999
1 -O regime de trabalho aplicável ao pessoal em serviço nos postos de atendimento é o que decorre das correspondentes disposições legais aplicáveis às entidades a que os mesmos estão vinculados.
2 -O pessoal em serviço nos postos de atendimento depende hierárquica e funcionalmente das entidades a que está vinculado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/1999