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Artigo 11.ºDuração e horário de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2025
1 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 -A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos do n.º 5 do artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2025

Decreto-Lei n.º 121/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/1999 a 13/11/2025

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