Artigo 6.º
Instituto Português da Juventude
Redação registada como em vigor em 02/06/1999.
Esta redação foi substituída em 14/11/2025. Ver a versão consolidada
Os postos de atendimento do Instituto Português da Juventude poderão revestir a natureza de Posto de Informação Juvenil (PIJ) no quadro da Rede Nacional de Informação Juvenil, criada pela Portaria n.º 353/96, de 16 de Agosto.