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Artigo 1.ºDissolução e liquidação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2006
1 -É dissolvida, com efeitos reportados a 19 de Junho de 2000, a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., adiante designada SILOPOR, S. A.
2 -A dissolução da SILOPOR, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de 7 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a liquidação da SILOPOR, S. A., é efectuada nos termos do presente decreto-lei, do Código das Sociedades Comerciais e das deliberações da respectiva assembleia geral.
4 -O prazo de liquidação da SILOPOR, S. A., pode, por deliberação da assembleia geral, ser prorrogado por tempo superior ao que resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º do Código das Sociedades Comerciais, na medida do necessário à conclusão das operações de liquidação, incluindo a concessão da respectiva actividade em regime de serviço público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2006

Decreto-Lei n.º 2/2006 - 1.ª Série(03/01/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/2001 a 02/01/2006

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