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Artigo 2.ºComissão liquidatária

Versão 2Vigente desde: 31/08/2001
1 -A liquidação da SILOPOR, S. A., é cometida a uma comissão liquidatária até ser deliberada pela respectiva assembleia geral a transmissão global do património activo e passivo para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 -A presidência da comissão liquidatária a que se refere o número anterior incumbe, por inerência, ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão liquidatária referida no n.º 1 é nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará as condições de prestação de serviço dos seus membros, incluindo a respectiva remuneração.
4 -Compete à comissão liquidatária assegurar a continuidade da actividade da SILOPOR, S. A., até à data da sua efectiva extinção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2001

Decreto-Lei n.º 250/2002 - 1.ª Série(21/11/2002)

Original

Versão 1

Em vigor de 25/06/2001 a 30/08/2001

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