Artigo 4.º
Trabalhadores
Redação registada como em vigor em 25/06/2001.
Esta redação foi substituída em 12/02/2003. Ver a versão consolidada
1 - Os trabalhadores da SILOPOR e os afectos ao silo de Vale da Figueira mantêm, durante o período da liquidação, todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma, continuando a ser integralmente aplicável às respectivas relações de trabalho a regulamentação em vigor.
2 - Os concessionários sucederão na posição da SILOPOR, S. A., relativamente aos trabalhadores afectos às concessões previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, os quais manterão perante aquelas entidades todos os direitos e regalias que detiverem à data da celebração do contrato de concessão.
3 - O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., será mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração dos contratos de concessão que suportarão as concessões previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º