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Artigo 4.ºTrabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2003
1 -Os trabalhadores da SILOPOR e os afectos ao silo de Vale da Figueira mantêm, durante o período da liquidação, todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma, continuando a ser integralmente aplicável às respectivas relações de trabalho a regulamentação em vigor.
2 -Os concessionários sucederão na posição da SILOPOR, S. A., relativamente aos trabalhadores afectos às concessões previstas no n.º 1 do artigo 7.º, os quais manterão perante aquelas entidades todos os direitos e regalias que detiverem à data da celebração do contrato de concessão.
3 -O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., será mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração dos contratos de concessão que suportarão as concessões previstas no n.º 1 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2003

Decreto-Lei n.º 29/2003 - 1.ª Série(12/02/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/2001 a 11/02/2003

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