Com a extinção da SILOPOR, S. A., a posição da Empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.
Artigo 5.º — Acções judiciais
Vigente desde: 25/06/2001
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Em vigor desde 25/06/2001