1 - Serão objecto de concessão em regime de serviço público, precedida de concurso público:
a) A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale de Figueira;
b) A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.
2 - Os programas dos concursos e os respectivos cadernos de encargos são aprovados por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - Do programa do concurso de cada um dos concursos públicos têm de constar obrigatoriamente:
a) Os requisitos respeitantes à capacidade e aptidão dos concorrentes em termos financeiros, económicos e técnicos;
b) Os critérios de apreciação e avaliação das propostas;
c) As normas relativas à tramitação processual dos concursos;
d) O montante das cauções a prestar pelos concorrentes;
e) Os elementos mínimos do contrato de concessão.
4 - Do caderno de encargos de cada um dos concursos públicos têm de constar obrigatoriamente:
a) As condições gerais de exploração e tarifárias;
b) A duração da concessão;
c) O montante da caução a prestar pela concessionária;
d) As regras quanto às contrapartidas a pagar pela concessionária;
e) A indicação dos trabalhadores da SILOPOR, S. A., afectos à concessão.
5 - Dos critérios de apreciação das propostas, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, constam, como factor de avaliação das mesmas, as garantias apresentadas pelos concorrentes no sentido de salvaguardar os postos de trabalho transferidos à data da adjudicação das concessões.
6 - As minutas dos contratos de concessão serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros e as respectivas bases por decreto-lei.
7 - As bases gerais da concessão estabelecem os termos em que devem ser repartidos entre o concedente Estado e as administrações portuárias as contrapartidas financeiras a pagar pela concessionária.