Artigo 7.º
Concessões
Redação registada como em vigor em 25/06/2001.
Esta redação foi substituída em 12/02/2003. Ver a versão consolidada
1 - Serão objecto de concessão em regime de serviço público, precedida de concurso público:
a) A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e no Beato;
b) A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.
2 - Em conexão com a concessão da exploração dos silos da SILOPOR, será objecto de concessão a exploração do silo do interior de Vale da Figueira, activo da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A.
3 - Os programas dos concursos e os respectivos cadernos de encargos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - Dos cadernos de encargos devem constar obrigatoriamente:
a) Requisitos específicos que os concorrentes devem satisfazer;
b) Condições gerais de exploração e tarifárias;
c) Conteúdo mínimo do contrato a celebrar;
d) Duração da concessão;
e) Montante da caução a prestar pelos concorrentes;
f) Tramitação processual do concurso;
g) Critérios de apreciação dos concorrentes e das propostas;
h) Regras quanto às contrapartidas a pagar pela concessionária;
i) Indicação de que em anexo serão identificados os trabalhadores afectos à concessão.
5 - Dos critérios de apreciação das propostas, a que se refere a alínea g) do número anterior, constará obrigatoriamente como factor de avaliação das mesmas as garantias apresentadas pelos concorrentes no sentido de salvaguardar os postos de trabalho transferidos à data da adjudicação das concessões.
6 - As minutas dos contratos de concessão serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros e as respectivas bases por decreto-lei.