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Artigo 16.ºComposição do conselho consultivo

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a)O presidente e dois vogais designados pelo Ministro da Saúde;
b)Três vogais designados pelas assembleias municipais dos municípios com maior número de utentes do hospital no triénio imediatamente anterior;
c)Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico, técnico superior de saúde, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico superior, pessoal técnico, assistentes administrativos e auxiliares.
2 -Os representantes previstos na alínea c) do número anterior são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
3 -Os membros do conselho de administração têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
4 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2017

Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)