Os hospitais referidos no artigo anterior são pessoas colectivas públicas dotadas de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange a universalidade dos direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
RevogadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2017
Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)