1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, as estruturas orgânicas dos hospitais devem desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custo.
2 -Os centros de responsabilidade são unidades descentralizadas dotadas de objectivos específicos e de um conjunto de meios materiais e humanos que permitem ao responsável do centro realizar o seu programa de actividade com a maior autonomia possível.
3 -O responsável pelo centro, sempre que se justifique, pode ser assessorado por um profissional com o perfil adequado, designadamente, às tarefas de gestão hospitalar, nas áreas de organização, de regulação do controlo de gestão e de avaliação dos processos e resultados.
4 -A organização do hospital em centros de responsabilidade deve reflectir um organograma de gestão que sistematize a divisão de responsabilidade ao longo da cadeia hierárquica.
5 -O âmbito da responsabilidade do centro varia, podendo recair:
a)Apenas sobre os custos (centros de custos);
b)Sobre custos e proveitos (centros de proveitos);
c)Sobre custos, proveitos e activos patrimoniais (centros de investimentos).
6 -Compete ao conselho de administração aprovar o organograma e a identificação dos respectivos centros de responsabilidade a integrar no regulamento interno do hospital.