Compete ao enfermeiro-chefe, para além das competências constantes do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e sua legislação complementar:
a) Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar, tecnicamente, a actividade de enfermagem;
b) Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios do serviço e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
c) Programar as actividades de enfermagem, definindo, nomeadamente, as obrigações específicas dos enfermeiros e do pessoal auxiliar que com eles colabora, em especial os auxiliares de acção médica, propondo medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente quando da elaboração de horários e planos de férias;
d) Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
e) Elaborar, de forma articulada, o plano e os relatórios anuais, referentes às actividades de enfermagem;
f) Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados;
g) Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem.