1 -O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração, em comissão, por um período de três anos, de entre médicos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o director do serviço deve apresentar, no prazo de 30 dias contados desde a data do início de funções, um programa de acção para o serviço, conforme os casos, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico.
3 -A renovação da comissão de serviço, bem como a respectiva cessação, rege-se de harmonia com o disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 20.º
4 -Com prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a estrutura a organização, bem como o perfil dos profissionais, o justifiquem, pode o conselho de administração nomear director outros profissionais, devendo as suas competências e remuneração ser estipuladas conforme as disposições legais por que se regem as respectivas carreiras.