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Artigo 5.ºComposição e nomeação do conselho de administração

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -O conselho de administração é composto pelo presidente e um ou dois vogais, como membros executivos, e, como membros não executivos, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director, que formam a direcção técnica, sendo nomeados em comissão de serviço por três anos.
2 -O Ministro da Saúde pode determinar que, em situações excepcionais, dada a complexidade, dimensão e volume de recursos a gerir, o conselho de administração integre mais dois vogais executivos.
3 -O Ministro da Saúde pode ainda determinar que, face ao perfil do presidente do conselho de administração, à natureza e à dimensão do hospital, aquele assuma também as competências de outro membro, caso em que não há lugar à designação do respectivo titular.
4 -O presidente e os dois vogais executivos do conselho de administração são nomeados pelo Ministro da Saúde.
5 -Os membros não executivos do conselho de administração são nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2017

Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)