1 -Os hospitais referidos no artigo 1.º compreendem os seguintes órgãos:
a)Órgão de administração;
b)Órgãos de apoio técnico;
c)Órgão de fiscalização;
d)Órgão de consulta.
2 -O órgão de administração é o conselho de administração.
3 -São órgãos de apoio técnico as comissões de ética, de humanização e qualidade de serviços, de infecção hospitalar, de farmácia e de terapêutica previstos na lei ou em regulamento.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados outros órgãos de apoio técnico, por despacho do conselho de administração, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
5 -O órgão de fiscalização é o fiscal único.
6 -O órgão de consulta é o conselho consultivo.
7 -Os regulamentos a que se refere o n.º 3 são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.