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Artigo 35.ºGrupos e centros hospitalares

Vigente desde: 20/08/2003
1 -É aplicável a cada um dos hospitais integrados em grupos e aos centros hospitalares o esquema de órgãos previsto neste diploma, com as necessárias adaptações, bem como as respectivas competências, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, e com observância do disposto no número seguinte.
2 -No regulamento interno de cada centro ou grupo hospitalar serão definidos, além da composição dos seus órgãos, o grau de autonomia e o esquema de órgãos de cada um dos estabelecimentos que o constituem.

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Em vigor desde 20/08/2003