Artigo 39.º
Tabela de preços
Redação registada como em vigor em 20/08/2003.
Esta redação foi substituída em 30/09/2003. Ver a versão consolidada
A tabela de preços prevista no n.º 1 do artigo 30.º deverá ser progressivamente aplicada, para os devidos efeitos, durante o ano 2003, de forma a poder entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004.