A tabela de preços prevista no artigo 30.º deverá ser progressivamente aplicada, para os devidos efeitos, durante o ano 2003, de forma a poder entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Artigo 39.º — Tabela de preços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2003
Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)
Revogado
Revogado de 20/08/2003 a 29/09/2003