Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, o presente diploma aplica-se subsidiariamente aos hospitais do SNS integrados na rede de prestação de cuidados de saúde referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos hospitais referidos no artigo 15.º, todos do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
Artigo 41.º — Extensão do âmbito de aplicação
RevogadoVigente desde: 01/01/2017
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Revogado desde 01/01/2017
Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)