As bases iii, iv, xi, xii, xiv, xv, xviii e xix, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Base IIIPlano de investimentos1 -...2 -A concessionária deve cumprir e executar um novo plano de investimentos, que contempla a realização das seguintes obras e infra-estruturas, entre outras:a)Demolição do actual edifício administrativo da LISCONT e das construções situadas entre a vedação norte do terminal e a doca de Alcântara, seguida do reperfilamento e pavimentação de toda a área, com cerca de 45 000 m2;b)Demolição de edifícios e repavimentação da zona portuária localizada imediatamente a poente do topo da doca de Alcântara, com cerca de 30 000 m2;c)Repavimentação do parque do cais avançado de Alcântara situado a poente da actual área da concessão, com cerca de 37 000 m2;d)Prolongamento do cais do terminal para nascente, numa extensão de aproximadamente 500 m, e do terrapleno situado entre o novo cais e o actual, em cerca de 55 000 m2;e)Construção de uma plataforma de manobra, carga e descarga de composições ferroviárias, com aproximadamente 760 m de comprimento, junto à muralha sul da doca de Alcântara;f)Construção de novos edifícios para a instalação dos serviços técnicos e administrativos da LISCONT, do PIF e do Scanner;g)Implementação de todas as infra-estruturas essenciais ao bom funcionamento das obras referidas nas alíneas anteriores, designadamente infra-estruturas de comunicações, electricidade, águas e esgotos, iluminação exterior, vedações e controlo de acessos.3 -[Revogado.]Base IV[...]1 -...2 -A concessionária deve adquirir e instalar os equipamentos de movimentação, gestão, parqueamento e transporte das cargas recebidas, contemplados no novo plano de investimentos referido na base anterior.3 -[Anterior n.º 2.]4 -[Anterior n.º 3.]5 -[Anterior n.º 4.]6 -[Anterior n.º 5.]Base XITaxas devidas à APL1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -Ficam isentas de taxas de utilização de instalações portuárias as áreas que acrescem à concessão e em que a concessão realizará investimentos por força da implementação do novo plano de investimentos previsto na base iii.10 -As isenções previstas no número anterior cessam logo que a procura acumulada a partir de 1 de Janeiro de 2009 exceda 24 936 153 twenty feet equivalent unit (TEU).11 -Ficam isentas de taxas de operação as movimentações de contentores, expressas em TEU, que se situem no intervalo de quantidade superior a 400 000 TEU por ano e inferior à quantidade máxima prevista para o ano em causa, de acordo com as quantidades indicadas no modelo financeiro utilizado para determinar o período de prorrogação necessário à amortização dos investimentos.Base XII[...]1 -A concessão vigora até 31 de Dezembro de 2042.2 -[Revogado.]Base XIV[...]1 -A APL pode resgatar a concessão, quando motivos de interesse público o justifiquem, a partir de 5 de Maio de 2025, mediante aviso feito à concessionária com o mínimo de um ano de antecedência.2 -Em caso de resgate, a APL assume automaticamente os direitos e obrigações da concessionária directamente relacionados com as actividades concedidas, em termos a definir no contrato de concessão.3 -Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização a definir no contrato de concessão.Base XVResolução sancionatória da concessão1 -...2 -...3 -...4 -A rescisão da concessão resulta, em todos os casos, de deliberação do conselho de administração da APL, comunicada por escrito à concessionária, e produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo da necessidade de notificação da intenção de rescisão às entidades financiadoras nos termos a definir no contrato de concessão.5 -...Base XVIII[...]1 -A caução depositada pela concessionária à ordem da APL é reforçada para (euro) 500 000.2 -Após a conclusão das obras do plano de investimentos previsto na base iii, a caução é reforçada para o valor correspondente a um terço do valor das taxas da concessão devidas pela concessionária à APL no ano civil imediatamente anterior àquela data.3 -O valor da caução é posteriormente actualizado de três em três anos, sendo aquela reforçada em conformidade pela concessionária.Base XIXIncumprimento1 -Sem prejuízo das situações que possam dar origem a sequestro ou à resolução da concessão, o não cumprimento pontual, imputável à concessionária, dos deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações da APL emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato, pode originar a aplicação de multas contratuais cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 2500 e um máximo de (euro) 250 000, em função da gravidade das infracções cometidas.2 -Em caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa contratual corresponde a (euro) 100, por cada dia de atraso, desde o 1.º até ao 5.º dia de atraso, a (euro) 500 do 6.º ao 15.º dia de atraso e a (euro) 2500, por cada dia de atraso, desde o 16.º dia em diante, e tendo como limite global máximo o montante correspondente ao valor da caução depositada à data de aplicação da multa.3 -Os valores mínimo e máximo das multas contratuais previstas na presente cláusula são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior, excluindo habitação.4 -A aplicação das multas referidas no número anterior cabe ao conselho de administração da APL, devendo obrigatoriamente ser precedida de audição da concessionária.5 -Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas que lhe sejam aplicadas no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a APL pode utilizar a caução prestada nos termos do contrato de concessão para pagamento das mesmas.6 -O pagamento das multas não afasta a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, assim como não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.