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Artigo 15.ºAutoridade competente e fiscalização

RevogadoVigente desde: 21/03/2010
1 -Para efeitos do presente diploma, é autoridade competente o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe à autoridade competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/03/2010

Decreto-Lei n.º 145/2009 - 1.ª Série(17/06/2009)