1 -Para efeitos do presente diploma, é autoridade competente o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe à autoridade competente.