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Artigo 17.ºSistemas de vigilância

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2009
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Nos dois anos subsequentes, no caso dos novos produtos a que se refere o artigo 9.º, a autoridade competente pode, mediante justificação, requerer que o fabricante apresente um relatório sobre a experiência adquirida com o dispositivo, após a sua colocação no mercado, dando informação aos outros Estados membros que o solicitarem.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/06/2009

Decreto-Lei n.º 145/2009 - 1.ª Série(17/06/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/08/2000

Até: 17/06/2009