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Artigo 18.ºSistema de vigilância especial

Vigente desde: 12/08/2000
1 -Sempre que um dispositivo ou um grupo de dispositivos ponham em risco a saúde pública ou a segurança dos utilizadores ou de terceiros, a autoridade competente proíbe ou restringe a sua colocação no mercado ou impõe condições especiais, tomando todas as medidas transitórias necessárias e justificadas para o efeito.
2 -Estas medidas serão comunicadas à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, com indicação dos fundamentos da decisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2000