1 -Sempre que um dispositivo ou um grupo de dispositivos ponham em risco a saúde pública ou a segurança dos utilizadores ou de terceiros, a autoridade competente proíbe ou restringe a sua colocação no mercado ou impõe condições especiais, tomando todas as medidas transitórias necessárias e justificadas para o efeito.
2 -Estas medidas serão comunicadas à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, com indicação dos fundamentos da decisão.