1 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades públicas.
2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao presidente do órgão executivo do INFARMED.
3 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo reverte:
a)Em 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
b)Em 30% para o INFARMED;
c)Em 60% para o Estado.