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Artigo 20.ºProcedimento de contra-ordenação e aplicação de coimas

Versão 2Vigente desde: 27/03/2006
1 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades públicas.
2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao presidente do órgão executivo do INFARMED.
3 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo reverte:
a)Em 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
b)Em 30% para o INFARMED;
c)Em 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2006

Original

Versão 1

Em vigor de 12/08/2000 a 26/03/2006

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