Artigo 20.º
Aplicação e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 12/08/2000.
Esta redação foi substituída em 27/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, a instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, cabe à autoridade competente, designada no artigo 15.º
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto de notícia;
c) Em 30% para a entidade instrutora do processo.