- 1 -Até 7 de Dezembro de 2003, a colocação no mercado dos dispositivos médicos abrangidos pelo presente diploma continua a ser feita de acordo com o regime jurídico que lhes era aplicável em 7 de Junho de 2000.
- 2 -Os dispositivos referidos no número anterior podem entrar em serviço até 7 de Dezembro de 2005.
- 3 -A aplicação do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, faz-se sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.º — Normas transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2002
Decreto-Lei n.º 311/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original