Artigo 26.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 12/08/2000.
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1 - Até 7 de Dezembro de 2003 podem continuar a ser colocados no mercado os dispositivos que obedeçam aos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas no artigo 27.º do presente diploma.
2 - Os dispositivos referidos no número anterior podem entrar em serviço até 7 de Dezembro de 2005.